quinta-feira, 27 de dezembro de 2012

Comunicado sobre a acusação criminal deduzida contra o Sr. Paulo António Pereira Cristóvão

Recebemos o seguinte comunicado do CFIndependente que passamos a reproduzir na integra:

"Na sequência do encerramento do inquérito que decorreu na 9ª Secção do Departamento de Investigação e Acção Penal, conduzido pela Unidade Nacional de Combate à Corrupção da Polícia Judiciária, e da divulgação do despacho de acusação proferido contra o arguido Sr. Paulo António Pereira Cristóvão, por factos alegadamente praticados no exercício do cargo de vice-presidente do Conselho Directivo (CD) empossado em 27 de Março de 2011, a Candidatura Independente ao Conselho Fiscal e Disciplinar do Sporting Clube de Portugal vem comunicar o seguinte:
1. De acordo com o despacho de acusação proferido contra o arguido Sr. Pereira Cristóvão, o mesmo terá praticado, no exercício das suas funções de vice-presidente do CD do Sporting Clube de Portugal (SCP), um total de sete crimes, a saber, um crime de burla qualificada, um crime de branqueamento de capitais, um crime de devassa por meio de informática, dois crimes de peculato, um crime de acesso ilegítimo qualificado e um crime de denúncia caluniosa qualificada.

2. Os factos relatados no despacho de acusação revestem-se, em abstracto, da maior gravidade e, se verdadeiros, terão sido e serão causadores de pesados danos à honra e ao património da instituição SCP.

3. Face à natureza dos sete crimes imputados ao arguido Sr. Pereira Cristóvão, é forçoso concluir que o SCP é, relativamente aos crimes de burla qualificada e peculato, a pessoa ofendida, tendo por isso legitimidade para se constituir como assistente no procedimento criminal em curso, como resulta do disposto no art. 68°/1/a do Código de Processo Penal (CPP).

4. A isto acresce que, relativamente a todos os crimes imputados ao arguido Sr. Pereira Cristóvão, é também forçoso concluir que, a confirmarem-se os factos indiciados, o SCP terá sofrido danos patrimoniais e não patrimoniais causados pelos mesmos, o que o legitima a deduzir pedido de indemnização civil no procedimento criminal em curso, como resulta do disposto no art. 74°/1 do CPP.

5. Mais que um direito, a Candidatura Independente considera que a constituição como assistente e a apresentação de pedido de indemnização pelo SCP são um dever a que o CD não pode deixar de dar cumprimento, sob pena de enjeitar todo o património cultural e histórico do SCP e dos seus associados.

6. Efectivamente, os estatutos do SCP impõem a Lealdade como um dos atributos que devem constituir apanágio de toda a actuação do Clube (art. 7°).

7. Os mesmos estatutos impõem que os sócios do SCP devem possuir idoneidade e não podem ter contribuído, através de comportamentos indignos, para o desprestígio de qualquer instituição desportiva, cultural ou recreativa (art. 14°/2).

8. Os estatutos do SCP impõem ainda, como dever de todos os sócios do SCP, o de “manter impecável comportamento moral e disciplinar de forma a não prejudicar os legítimos interesses do Sporting Clube de Portugal, nomeadamente defendendo e zelando pelo património do Clube” (art. 21°/g).

9. A violação de tais deveres constitui infracção disciplinar nos termos dos mesmos estatutos, sendo a sanção especialmente agravada quando cometida por membro dos órgãos sociais em exercício de funções (art. 27°).

10. Ora, os factos indiciados apontam – e fazem-no com suporte probatório sólido, nomeadamente em termos documentais – para uma actuação que, a confirmar-se, viola em toda a linha a matriz do SCP e os deveres de conduta dos seus sócios e, em particular, dos membros dos seus órgãos sociais, tal como consignados nas normas estatutárias acima referidas.

11. O CD do SCP tem assim a responsabilidade indeclinável de demarcar o Clube dos comportamentos imputados ao arguido Sr. Pereira Cristóvão, sinalizando perante toda a comunidade que a instituição não pactua com tais comportamentos nem permanece indiferente quando se vê envolvida nos mesmos.

12. Não está em causa a presunção de inocência que assiste e sempre assistirá ao arguido Sr. Pereira Cristóvão até ao trânsito em julgado de eventual decisão condenatória.

13. Em causa está, sim, a necessidade de o SCP, enquanto sujeito central dos factos em discussão no procedimento criminal, intervir activamente neste procedimento para defesa dos seus direitos  - sendo que o momento presente é o legalmente previsto para esta intervenção, que não pode ser protelada até que na justiça penal se estabeleça qualquer juízo de censura definitivo.

14. Deve referir-se que a posição processual do assistente é, nos termos legais, a de colaborador do Ministério Público e de subordinado à actividade deste, ou seja, a de exercer a acção penal no quadro do princípio da legalidade, pugnando pela descoberta da verdade e pela realização da justiça de acordo com critérios estritamente objectivos.

15. Deve notar-se ainda que, relativamente ao crime de peculato, qualquer pessoa tem o direito de se constituir assistente no processo, atendendo ao estatuto de utilidade pública do SCP, enquanto entidade alegadamente lesada.

16. Neste contexto, seria em absoluto incompreensível que essa mesma entidade renunciasse a uma defesa enérgica dos seus próprios direitos, ficando inerte perante uma tão grave imputação delituosa.

17. Nos termos estatutários, é ao CD, enquanto órgão competente para a prática dos actos adequados à realização dos fins do SCP e à aplicação dos seus estatutos, que cabe representar o Clube em juízo.

18. Face a todo o exposto, a Candidatura Independente interpela o CD para que, em representação do SCP, utilize em toda a sua extensão as faculdades processuais que lhe assistem, levando até às últimas consequências a busca pela verdade e pela justiça.

19. Também ao Conselho Fiscal e Disciplinar (CFD) empossado em 27 de Março de 2011 se exige acção pronta e determinada em todas as vertentes suscitadas pelos factos e desenvolvimentos conhecidos ao longo dos últimos dias.

20. Recordamos que, em comunicado de 26 de Junho de 2012, o CFD propôs que o inquérito interno para averiguação dos factos imputados ao arguido Sr. Pereira Cristóvão aguardasse a conclusão da investigação criminal então em curso, o que possibilitaria um conhecimento mais aprofundado dos factos em causa.

21. Concluído que está o inquérito criminal e deixando o processo de estar sujeito a segredo de justiça, mostram-se agora ultrapassadas as limitações aos “poderes investigatórios” do CFD que o impediram de confirmar ou infirmar a realidade daqueles factos.

22. Assim, impõe-se que o CFD incorpore no processo interno de averiguações todo o material probatório existente no processo de inquérito criminal, procedendo, nos termos prescritos nos estatutos do SCP, em conformidade com os factos em causa, os quais, em abstracto e como já se referiu, se revestem da maior gravidade em sede disciplinar, justificando uma investigação aturada e, sendo o caso, uma reacção veemente e exemplar do órgão social competente nessa matéria.

Independência. Rigor. Verdade.

27 de Dezembro de 2012

A Candidatura Independente ao Conselho Fiscal e Disciplinar"


1906

Luta & Resiste!